A educação sempre foi um excelente campo de estudo da regulação; com o novo Fundeb não é diferente. A Emenda Constitucional nº108/2020 e a Lei 14.113/2020 trouxeram novas regras ao Fundeb, entre elas a complementação-VAAR. Essa complementação é recurso público federal destinado às redes públicas que cumprirem algumas condicionantes e apresentarem melhorias em indicadores de resultados de aprendizagem, atendimento e equidade.
Ainda em 2007, com o intuito de o Brasil atingir o patamar educacional da média dos países da OCDE, foi criado o Ideb, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, que concentra os resultados do fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações oficiais de ensino. À época, foi estipulada uma meta de desempenho nos anos iniciais do ensino médio: o país deixaria a média nacional de 3,8 registrada em 2005 para atingir 6,0, em 2021. Contudo, no ano passado o Ideb nacional dos municípios foi de 5,5 para os anos iniciais do ensino fundamental e dificilmente atingirá a meta estipulada em 2022 e 2023 (Inep, 2021).
A simples estipulação de metas, embora necessária para direcionar a qualidade do ensino, não é suficiente para a proporcionar a mudança na aprendizagem e desempenho dos estudantes das escolas públicas brasileiras e, em especial, dos municípios. Ciente disso, mais uma vez a política pública de educação renunciou a uma estratégia de comando e controle, segundo a qual prescreve comportamentos, para utilizar a estratégia de incentivar decisões públicas à adoção de medidas que entende serem mais eficazes para a melhoria do ensino. Assim, o novo Fundeb condicionou o repasse da complementação-VAAR ao atendimento de aspectos que a literatura especializada já reuniu evidências de que resulta em melhor desempenho escolar dos estudantes.
Esse é o caso da condicionante da Complementação-VAAR relacionada ao provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho (art. 14, §1º, I, da Lei 14.113/2020).
Para o cumprimento dessa condicionante em 2022, bastava que o Município apresentasse, via sistema, o ato normativo legal ou infralegal regulamentando a designação de diretores(as) escolares. Em 2023, será preciso indicar (i) a realização de processo seletivo que viabilize a escolha do cargo ou função escolar de toda a rede pública de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho; ou (ii) a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. (Nota nº 3/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC e Guia para os Entes Federados do Ministério da Educação)
Vale notar que há muito a legislação já havia reconhecido e sinalizado para a importância da gestão democrática nas escolas (art. 14 e 15 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o protagonismo do(a) dirigente escolar, pela valorização da experiência docente como pré-requisito para o exercício profissional como diretor(a) (art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Mesmo assim, poucos Municípios adotavam processos seletivos com essa orientação. O Plano Nacional de Educação para o decênio 2014/2024 também já havia sinalizado o desejo de assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas (meta 19).
Fato é que os normativos anteriores não foram capazes de alterar o comportamento das Secretarias de Educação Municipais espalhadas país afora, mas certamente o novo Fundeb terá melhores chances de atingir as metas estipuladas – criou incentivos reais para que os Municípios (Estados e Distrito Federal também) realizem as condicionantes para fazerem jus a mais recursos públicos federais a serem investidos em educação. Assim, a educação ensina mais uma vez como a criação de incentivos pode ser uma estratégia importante para a mudança de comportamentos, inclusive pensando em políticas envolvendo diversos entes federativos.
Publicado originalmente em: https://portal.connectedsmartcities.com.br/2023/10/31/regulacao-por-incentivo-o-caso-do-novo-fundeb/